Processo 1001958-12.2022.5.02.0241
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001958-12.2022.5.02.0241 AGRAVANTE: X POWER SERVICOS DE IMPERMEABILIZACAO E MONTAGEM EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: JORGE LUIZ ALVES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eba7615 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001958-12.2022.5.02.0241 (AP) AGRAVANTE: X POWER SERVICOS DE IMPERMEABILIZACAO E MONTAGEM EIRELI , LUIS BATISTA DE LIMA, KARLA CAROLINA VIEIRA COSTA, MICHELLY TALITA DE CASTRO AGRAVADO: JORGE LUIZ ALVES BARBOSA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, que rejeitou integralmente a manifestação da executada no Incidente de Desconsiderão da Personalidade Jurídica, manteve sua inclusão no polo passivo da execução e determinou o regular prosseguimento do feito, interpõe a Agravante Karla Carolina Vieira Costa o presente Agravo de Petição, pleiteando a reforma da decisão. Contraminuta apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de petição. Da Gratuidade da Justiça Não prosperam as alegações da Agravante. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física pressupõe, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ceder diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a declaração prestada. No caso em exame, a Agravante figurou formalmente como sócia de pessoa jurídica - circunstância que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência que normalmente ampara o trabalhador hipossuficiente em sua acepção clássica. Quem integra o quadro societário de empresa, ainda que na condição de sócia retirante, assumiu obrigações e responsabilidades próprias da atividade empresarial, o que é incompatível com a declaração de miserabilidade econômica desacompanhada de prova concreta de insuficiência de recursos. Ausente prova robusta capaz de ilidir o ônus que recai sobre quem ostentou a condição societária, correta a decisão de piso ao indeferir o benefício. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da Agravante neste tópico. Da Nulidade de Citação Não prosperam as alegações da Agravante. A validade da citação pressupõe que a comunicação processual seja expedida para o endereço cadastrado junto aos órgãos públicos competentes, os quais gozam de presunção de veracidade. No caso dos autos, a carta de citação referente ao Incidente de Desconsiderão da Personalidade Jurídica foi encaminhada para o endereço que constava dos registros da Receita Federal e da JUCESP (id 0e99ac5) - registros oficiais dotados de fé pública - com certidão de entrega ao destinatário em 11 de setembro de 2025 (id 2faf239), cumprindo-se, assim, o rito previsto de citação. Incumbe à parte manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos públicos, não sendo admissível que eventual desídia própria na atualização dessas informações seja convertida em instrumento de nulidade processual em seu favor. A não atualização do endereço nos cadastros oficiais constitui conduta imputável à própria Agravante, e não ao Juízo, que agiu…
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