Processo 1001958-17.2025.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001958-17.2025.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001958-17.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA CAETANO RECLAMADO: 49.836.416 JULIA LIMA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8922f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HENRIQUE DE OLIVEIRA CAETANO em face de 49.836.416 JULIA LIMA ALVES,para o fim de: I - RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período 24.01.2024 a 31.10.2024; II - CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: A reclamada deverá anotar o contrato de trabalho reconhecido na CTPS do(a) autor(a), para constar a admissão em 24.01.2024, o término contratual em 30.11.2024 (já observada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento já pacificado pelo c. TST na OJ 82 da SDI-1), e nas anotações gerais o último dia trabalhado em 31.10.2024, a função de motoboy, o salário fixo mensal de R$ 1.797,60. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Observo que a partir de 2019 todas as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a prestar as informações relativas ao contrato de trabalho por meio da plataforma do e-Social, que automaticamente alimenta as informações constantes da CTPS digital, bastando a empregadora demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá providenciar o registro na CTPS digital, diretamente na plataforma do e-Social, por meio do módulo WEB-Judiciário, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. III - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -FGTS relativo ao período contratual, tendo como base de cálculo a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991; -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 10/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim…

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