Processo 1001958-34.2025.5.02.0717

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001958-34.2025.5.02.0717
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001958-34.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: EDIVALDO CABRAL DE JESUS RECLAMADO: CAHENRI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL  ATOrd 1001958-34.2025.5.02.0717  RECLAMANTE: EDIVALDO CABRAL DE JESUS  RECLAMADO: CAHENRI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1)      SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA   I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por E. C. D. J. em face de CAHENRI CONTRUCOES LTDA e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 18/11/2024 e dispensado sem justa causa em 16/05/2025. Suscita que assinou o aviso prévio com data retroativa, sem tê-lo cumprido efetivamente. Recebia salário produção no contracheque sob a rubrica da ajuda de custo/premiação, para que não haver reflexos nas demais verbas trabalhistas. Trabalhava exposto a poeira, cimento, ruído, vibrações entre outros. Exercia as mesmas funções, na mesma localidade, com igual perfeição técnica, que o sr.  Paulo Sérgio da Silva, mas com salário inferior. Sofreu abusos e constrangimentos em razão da fraude no pagamento do salário produção e do pagamento a menor do salário. Em razão do alegado, postula: nulidade do aviso prévio, multa do art.477 da CLT,  diferenças salariais por equiparação, reflexos das premiações/ajuda de custo, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo, multa normativa, danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de  R$ 93.558,58. A 2ª Reclamada, em preliminar de mérito, alega inépcia e ilegitimidade passiva. No mérito, impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, foram ouvidos os depoimentos pessoais do Reclamante e da 2ª Reclamada. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID e1a63a0, seguido de impugnação e esclarecimentos (ID 46f543c). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas É o Relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se. O valor dado à causa corresponde aos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 292, VI do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 769 da CLT.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a 2ª Reclamada que não foi empregadora da Reclamante e que, por isso, é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes, como condição da ação, é analisada em abstrato, com lastreio nas alegações da inicial. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade da Reclamada. Rejeita-se a preliminar.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial quanto ao reflexos, eis que não foram liquidados individualmente. Entretanto, a Consolidação das leis Trabalhistas, no art. 840, § 1º, em face do princípio da informalidade e simplicidade do processo trabalhista, exige do Autor da ação apenas um breve relato dos fatos e o pedido com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi, satisfatoriamente, cumprida pelo Reclamante, como se evidencia da petição…

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