Processo 1001958-67.2025.5.02.0027
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001958-67.2025.5.02.0027 REQUERENTE: CARLOS ELI GONCALVES REQUERIDO: LOCACOES E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ARMAZENS PISTELLI LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c72eb4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 27 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID bc3f682, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, integrada pelo v. acórdão de ID 6c4212b, que deu parcial provimento ao recurso do reclamante e negou provimento ao recurso das reclamadas, mantendo a r. sentença quanto à natureza salarial das verbas pagas "por fora", à dobra das férias e à concessão da justiça gratuita. Apresentados cálculos de liquidação pelo reclamante (ID 492230e), pela reclamada (ID 9993dab) e pelo perito judicial (ID 4d274cd), sobre os quais houve manifestação de concordância do reclamante (ID 03a4037) e impugnação das reclamadas (ID 9dd8c28 e ID c94cdd0). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. No que tange à matéria de fundo, o título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito (ID bc3f682) e v. acórdão (ID 6c4212b), estabeleceu os seguintes parâmetros para a liquidação: foi reconhecida a natureza salarial de R$ 12.000,00 mensais, pagos à margem dos recibos oficiais, com consequentes reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e na indenização prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90. Determinou-se o pagamento de diferenças salariais em razão da supressão dos valores extra-folha, com a projeção dos mesmos reflexos; reconheceu-se o direito a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, com reflexos nas verbas principais e rescisórias, notadamente quanto aos valores pagos extra-folha e à aplicação incorreta dos reajustes em outubro e novembro de 2023; deferiu-se a condenação à dobra das férias acrescidas de 1/3, referente aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, com base nos valores pagos extra-folha. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Na hipótese dos autos, o laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Perito JOSÉ ROBERTO GARCIA BUENO (ID 4d274cd e ID 3d00183),…
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