Processo 1001959-40.2025.5.02.0031

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001959-40.2025.5.02.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001959-40.2025.5.02.0031 RECORRENTE: ANA PAULA HONORATO RIBEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001959-40.2025.5.02.0031 - 4ª TURMA ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ANA PAULA HONORATO RIBEIRO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SIRIA - HOSPITAL DO CORAÇÃO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA    Inconformada com a r. sentença de fls. 1343/1349 (Id. e184ec1), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, integrada pela decisão de embargos declaratórios (fls. 1355/1356 e fls. 1360/1361 - Ids. 40022bb e 2637b17, respectivamente), a reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 1367/1385 - Id. 9075664), pretendendo a reforma nos pontos: limitação da condenação aos valores da inicial, horas extras (tempo à disposição), intervalo intrajornada, domingos e feriados e danos morais. Custas e depósito recursal dispensados. Contrarrazões ofertadas (fls. 1392/1408 - Id. 880d145). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 21/11/2025; sentença publicada em 06/03/2026. É o relatório.   V O T O   Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (fls. 1367/1385 - Id. 9075664), subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 24) e com preparo dispensado.   1- Horas extras (tempo a disposição)/Intervalo intrajornada/Domingos e feriados Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e domingos e feriados laborados. Sem razão a recorrente. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que "era a depoente quem marcava o horário de entrada e saída no ponto, e conferia os espelhos eventualmente, estando os mesmos corretos" (fls. 1264). Não há que se falar em nulidade do banco de horas em decorrência de sobrelabor habitual, pois nos termos do § único do Art. 59-B, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim, correto o Juízo de origem em dar validade aos controles de ponto juntados aos autos e atribuir a autora o encargo de comprovar sua alegações. No tocante ao alegado tempo à disposição para troca de uniforme, embora o preposto tenha afirmado que "a reclamante já deveria estar paramentada quando batesse o ponto no setor", esclareceu, por outro lado, que o procedimento demandava "no máximo 5 minutos" e que a empregada "poderia já ir vestida de sua residência" (fls. 1265). Tal assertiva é corroborada pela testemunha da própria reclamante, que declarou expressamente que "a depoente já ia de uniforme de sua residência" (fls. 1265), evidenciando a inexistência de obrigatoriedade de troca nas dependências da empresa. Nesse contexto, não há que se falar em tempo a disposição do empregador antes ou após a jornada apto a ensejar o pagamento de horas extras (Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). No que tange aos intervalos, como bem exposto pelo MM. Juízo de origem, a prova oral revelou-se dividida. Enquanto a testemunha indicada pela reclamante afirmou que "nem sempre era possível o gozo de intervalo" na escala 6x1, a testemunha da reclamada declarou que "a reclamante conseguia fazer…

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