Processo 1001959-45.2024.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001959-45.2024.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001959-45.2024.5.02.0073 RECORRENTE: JOYCE DA SILVA CALAZANS RECORRIDO: NU BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a4e5bb5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001959-45.2024.5.02.0073 (ROT) RECORRENTE: JOYCE DA SILVA CALAZANS RECORRIDO: NU BRASIL SERVICOS LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RAQUEL TAVARES PAULA           RELATÓRIO   Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório se adota, e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, recorre a reclamante postulando a reforma da sentença. Insurge-se a parte recorrente realizando os seguintes pedidos: declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral relativa ao enquadramento como bancária ou financiária e ao acúmulo de função; reconhecimento do enquadramento profissional nas categorias de bancária ou financiária, com aplicação da jornada de seis horas prevista no art. 224 da CLT; pagamento de horas extras decorrentes da invalidade dos registros de ponto; diferenças salariais por acúmulo das funções de tech lead e product owner; reconhecimento de responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, subsidiária da segunda reclamada com fundamento em grupo econômico; afastamento ou suspensão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida; e condenação das reclamadas em honorários advocatícios em favor de seu patrono. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1 - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, tanto em relação ao seu enquadramento como bancária ou financiária quanto em relação ao pedido de adicional por acúmulo de função, configurou cerceamento do direito de defesa, com violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 794 da CLT e 369 e 373 do CPC. Sem razão a recorrente. O cerceamento de defesa, para ser reconhecido, exige a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao litigante, consoante a dicção do art. 794 da CLT. Não basta a alegação abstrata de privação de meio probatório; é indispensável que o indeferimento da prova tenha impedido a demonstração de fato relevante e controvertido, capaz de influir no deslinde da causa. No que concerne ao enquadramento sindical, a questão não encerra controvérsia de natureza fática a ser dirimida pela prova oral. O enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional decorre objetivamente da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §2º, da CLT. Cuida-se, portanto, de matéria essencialmente jurídica, a ser aferida pelos documentos que integram os autos - sobretudo os contratos sociais e os atos constitutivos das reclamadas -, e não pela percepção subjetiva de testemunhas acerca das funções exercidas cotidianamente. Daí por que a instrução probatória oral em nada contribuiria para o deslinde da questão, tornando o indeferimento plenamente…

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