Processo 1001959-47.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001959-47.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ANDREIA IMACULADA MARTINS RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af22415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº: ATSum 1001959-47.2025.5.02.0061 1. RELATÓRIO A presente ação trabalhista foi distribuída sob o procedimento sumaríssimo, uma vez que o valor atribuído à causa é de R$ 44.229,69 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), montante que não ultrapassa o limite legal de quarenta salários mínimos vigente na data de sua propositura. Diante do enquadramento legal da demanda neste rito célere, é dispensada a elaboração de relatório detalhado, nos exatos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bastando a fundamentação dos fatos e do direito, com a posterior prolação do dispositivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O exame da peça exordial revela que a Reclamante não deduziu os fatos e fundamentos jurídicos necessários para embasar a sua pretensão de indenização por danos morais, limitando-se a elencar o pedido na petição inicial de forma genérica, sem expor as razões fáticas pelas quais entende ter sofrido prejuízo extrapatrimonial ou de que forma a sua esfera de personalidade teria sido atingida. O artigo 840, § 1º, da CLT exige que a reclamação trabalhista contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente de forma certa e determinada. A ausência de causa de pedir quanto ao dano moral inviabiliza por completo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Desse modo, configurada a ausência de aptidão da petição inicial no particular, acolhe-se a preliminar de inépcia arguida pela Reclamada para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Reclamante, sob o argumento de que não há nos autos comprovação efetiva da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. A análise das provas documentais revela que a Reclamante exercia a função de Auxiliar de Rouparia e que seu último salário contratual registrado era de R$ 1.625,20 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). Esse patamar remuneratório é flagrantemente inferior ao teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), critério objetivo estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT para a concessão do benefício. Além disso, a Reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica de ID 3104f23, documento que goza de presunção legal de veracidade e suficiência para atestar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa diretriz encontra pleno respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 463 e reafirmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 daquela Corte Superior. Portanto, comprovada a condição de hipossuficiência econômica da…
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