Processo 1001959-55.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001959-55.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001959-55.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: VINICIUS DA SILVA FERNANDES GODINHO RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9aae93 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a Triagem Inicial da qual o Processo estava pendente. Certifica-se, portanto, que pelo que pode ser constatado, todos os pedidos da Petição inicial estão liquidados, bem como as Partes devidamente cadastradas na autuação do PJE (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)).   COTIA/SP, 14 de julho de 2026 FADLOU CHARBEL TRUDE ASSY Estagiário Conhecimento Una (rito sumaríssimo): 17/08/2026 09:30 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, por meio do qual requer que a reclamada seja compelida a manter e/ou regularizar a baixa de sua CTPS Digital na data de 03/06/2026, abstendo-se de promover anotação de reintegração, reativação contratual ou qualquer alteração cadastral que impeça ou prejudique o saque do FGTS, a percepção do seguro-desemprego ou a obtenção de novo emprego. Alega que, após a dispensa, a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, promoveu a baixa na CTPS Digital e viabilizou o saque da multa de 40% do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego. Sustenta, contudo, que, após reclamação administrativa acerca da estabilidade acidentária, a empresa passou a exigir seu retorno ao trabalho e a devolução dos valores rescisórios recebidos, o que, segundo afirma, não seria mais possível, além de contrariar a situação jurídica consolidada pela própria rescisão contratual promovida pela empregadora. Afirma não possuir interesse na reintegração, optando pela indenização substitutiva do período estabilitário. Aponta perigo de dano diante da possibilidade de alteração indevida de sua situação cadastral, com prejuízo ao seguro-desemprego, ao saque do FGTS, à regularidade de sua vida laboral e à obtenção de novo emprego. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, considero presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento parcial da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo inicial na prova documental pré-constituída. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empresa sob o ID 5bca420 (fls. 27/28 do PDF) atesta o infortúnio sofrido pelo trabalhador em 17/03/2025. O posterior retorno ao labor, ocorrido em 02/09/2025, restou chancelado pelo exame clínico constante do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de ID def47ff (fl. 31 do PDF). Tais elementos evidenciam, em tese, a subsistência de garantia provisória de emprego até setembro de 2026, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Incontroversa, outrossim, a consumação da dispensa imotivada em 03/06/2026, com o pagamento de haveres rescisórios e a respectiva baixa do vínculo em CTPS Digital, conforme demonstram o TRCT sob o ID 4180eb6 (fl. 11 do PDF) e a CTPS de ID 4f5e37c (fl. 16 do PDF). Ademais, a correspondência eletrônica de ID b7b546b (fl. 24 do PDF) demonstra que a própria reclamada, após o desligamento, instou o reclamante a retornar ao trabalho. Essa conduta indica que a empregadora reconhece a relevância jurídica da discussão acerca da…

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