Processo 1001959-96.2024.5.02.0056
TRT2 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1001959-96.2024.5.02.0056 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93eb638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO, alegando, em suma, labor em local insalubre em grau máximo; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; ilegitimidade ativa; ausência de interesse de agir; prescrição quinquenal; inexistência de diferenças de insalubridade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (fls. 1275 do PDF). Oitiva da reclamada e de testemunhas (ID aef21e0). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual e proferida sentença de improcedência (ID 300c872), a qual foi, no entanto, anulada pelo v. Acórdão (ID 3cf47f0), que determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial técnica. Com o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo técnico (ID ea47c78) e posteriores esclarecimentos (ID 77cf74a). As partes se manifestaram sobre a prova técnica e apresentaram razões finais. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Em que pese a reclamada sustente que os direitos postulados na inicial são individuais heterogêneos, fato é que a presente ação civil pública diz respeito a interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados, nos termos do art. 81, III do CDC. No caso, o sindicato autor pretende a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, ou seja, a definição do grau correto do adicional de insalubridade devido, coloca sob a mesma condição todos os que atuam como enfermeiros na reclamada, configurando, pois, hipótese de direitos individuais homogêneos, pois a lesão é comum a tais empregados. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL / IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL/ILEGITIMIDADE ATIVA A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A apresentação de rol de substituídos não é requisito para o ajuizamento da demanda, tendo em vista que eventual condenação será genérica, nos termos do caput do art. 98 do CDC. Como é sabido, a Súmula 310 do TST, que restringia o cabimento da substituição processual, foi cancelada em 01/10/2003. Frisa-se, ainda, que sindicato possui legitimidade para atuar em nome de toda a categoria profissional, nos termos do art. 8º, III da CF, a qual dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Portanto, o sindicato prescinde de outorga de poderes para atuar em defesa dos interesses da categoria, diferente das entidades associativas abarcadas pelo inciso XXI do artigo 5ª da CF, no qual consta a expressão: “quando expressamente autorizadas”. Registra-se que a nossa Carta Magna, ao se…
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