Processo 1001960-46.2025.5.02.0606
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001960-46.2025.5.02.0606 RECORRENTE: HELIO BOTARELLI RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a14c374 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001960-46.2025.5.02.0606 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: HELIO BOTARELLI RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RESCISÃO INDIRETA. Quanto à rescisão indireta, sendo esta a pena máxima aplicável ao empregador, entende-se que, assim como a justa causa do empregado, deve revestir-se de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. Ainda, deve encontrar fundamento em prova robusta das faltas atribuíveis ao empregador, bem assim, devem estar presentes aqueles mesmos elementos essenciais à configuração da justa causa prevista para o empregado: gravidade, atualidade e imediatidade. Desse modo, cabia ao reclamante apresentar prova substancial do cometimento de falta por parte da empregadora nesses moldes, ônus de que não se desvencilhou a contento, não tendo sido demonstrada, neste caso, a ocorrência do chamado "limbo jurídico previdenciário" e tampouco a existência de nexo causal e/ou concausal entre as moléstias de cunho psíquico que acometem o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID b3ff35c, prolatada pelo MM. Juiz Ivo Roberto Santarém Teles, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamantepelas razões de ID. 05bac01, buscando a reforma quanto à doença ocupacional, limbo previdenciário, estabilidade acidentária, rescisão indireta, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 9885ff1. É o relatório. VOTO I -ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID 9885ff1. II - MÉRITO Doença ocupacional. Estabilidade acidentária O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional. Alega que a conclusão pericial apresenta inconsistências técnicas e desconsidera elementos relevantes. Sustenta que o perito se limitou à análise clínica, sem investigar o ambiente de trabalho. Menciona que a função de motorista de transporte coletivo urbano possui alta carga de estresse ocupacional e elevado grau de risco previdenciário (RAT de 3%). Cita a incidência do NTEP, que estabelece presunção estatística de relação entre doenças (F32, F41) e atividades econômicas (CNAE 49.21-3/01). Afirma que o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, configurando acidente de trabalho por equiparação, conforme o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91. Pondera que a prova pericial não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para reconhecer a natureza ocupacional da enfermidade, ao menos por concausalidade. Pretende, também, a reforma…
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