Processo 1001960-88.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001960-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL MANGUEIRAS ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG156659) RÉU : MARIA JOSELIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BORGES (OAB MG174504) SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL MANGUEIRAS , já qualificado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MARIA JOSÉLIA DOS SANTOS , igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/0 6 , em síntese: A parte autora alegou, em síntese, que a parte ré, na condição de proprietária do imóvel apartamento 504, bloco 02, deixou de adimplir as taxas condominiais referentes ao período de 25/07/2023 a 10/03/2025 e demais taxas que vencerão no decorrer do processo perfazendo o débito o montante de R$ 2.545,54 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Sustentou que a obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da titularidade do bem, nos termos do artigo 12 da Lei nº 4.591/1964 e do artigo 1.336 do Código Civil Brasileiro . Afirmou que o inadimplemento caracteriza mora, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil , ensejando a incidência de juros moratórios, multa e correção monetária, bem como a responsabilização da devedora pelos prejuízos decorrentes, conforme artigo 395 do Código Civil. Aduziu que os débitos são líquidos e exigíveis, devendo os juros incidir desde o vencimento de cada parcela nos termos do artigo 397 do Código Civil . Ressaltou ainda que os juros devem respeitar o patamar de 1%, bem como, afirmou que a multa aplicada deverá respeitar o patamar de 2% consoante o artigo 1.336 §1º do CPC . Por fim, destacou que o inadimplemento compromete a manutenção das despesas comuns do condomínio. Ao final, requereu: a-) Que seja recebido e feito o processamento da presente petição inicial; b-) Que a parte ré seja citada via mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça para que, querendo, apresente resposta à presente cobrança. c-) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.545,54 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente às taxas condominiais vencidas e vincendas; d-) que a parte ré seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20%, observadas as formalidades legais existentes e de praxe pertinentes; e-) Protesta provar o alegado por todos os meios processualmente admissíveis, máxime pela prova documental; f-) Que não tem interesse na designação da audiência de conciliação entre a parte, tendo em vista que por diversas vezes ocorreu a tentativa em realizar o recebimento dos valores inadimplidos, mas todas foram infrutíferas. Com a inicial , vieram os documentos dos quais destaco: Doc. 02 às págs. 01/02 Matrícula do imóvel; Doc. 03 às págs. 1/12 Convenção do Condomínio Conjunto Habitacional Mangueiras; Doc. 04 às págs. 01/05 Ata de Deliberação do Condomínio Conjunto Habitacional Mangueiras; Doc. 05 às págs. 01/02 Procuração ; Doc. 06 às págs. 01/19 Guias de Taxa Condominial da Parte Ré com vencimento a partir de 25/07/2023 à 10/03/2025; Doc. 07 às págs. 01/03 Planilha de Cálculo de Valores Devidos . Manifestação da parte autora ao evento 11 em que juntou os documentos de Doc. 02 à pág. 01 Guia de Custas; Doc. 0 3 à pág. 01 Comprovante de Transferência. D e spacho ao evento 14…
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