Processo 1001962-80.2025.5.02.0714
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001962-80.2025.5.02.0714 RECORRENTE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. RECORRIDO: ELLEN CARDOSO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cbe2b proferida nos autos. ROT 1001962-80.2025.5.02.0714 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAGANA SEGURANCA LIMITADA. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: DEBORA CRISTINA DA SILVA BRAZ LIMA Recorrido: Advogado(s): ELLEN CARDOSO PEREIRA DAVI ETELVINO DA COSTA (SP362784) Recorrido: FABIO DOS SANTOS SANTANA RECURSO DE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 68fe64a; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 71e2f48). Regular a representação processual (Id 2a2c9ff). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 436f131. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, registrando que, embora o regime 4x2 estivesse previsto em norma coletiva, houve extrapolação dos limites constitucionais e labor habitual em dias de folga. Consignou que a prova testemunhal e mensagens de áudio comprovaram a pressão para o trabalho em descansos e a necessidade de apresentação antecipada, desrespeitando os parâmetros negociados e constitucionais. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO…
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