Processo 1001962-95.2024.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001962-95.2024.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1001962-95.2024.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada inicialmente por MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, posteriormente, aditada para inclusão de M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LIMITADA no polo ativo (ID.196137864/211554117) . Os exequentes buscam a satisfação do crédito total de R$ 1.111.781,18 (hum milhão, cento e onze mil, setecentos e oitenta e um mil reais), consubstanciado em honorários advocatícios sucumbenciais (R$581.692,92), multa contratual (R$215.825,00) e astreintes pelo descumprimento de tutela (R$ 314.263,26). Intimada nos termos do art. 523 do CPC , a executada MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.218329709) com pedido de efeito suspensivo . Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, alegou que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Autos nº 5067855-09.2024.8.21.0001, em trâmite no 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS) . Sustentou que o fato gerador do crédito executado ocorreu em 2023, sendo anterior ao pedido de soerguimento formulado em 25/03/2024 . Defendeu a natureza concursal de todo o crédito, pugnando pela extinção da execução e sujeição ao plano de recuperação . Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (id.222856659) . Rechaçaram o pedido de gratuidade da justiça, invocando a Súmula 481 do STJ . No mérito, defenderam a natureza extraconcursal dos créditos executados, argumentando que o fato gerador das verbas se consolidou com a prolação da sentença em 20/05/2024 (e respectivo trânsito em julgado em 14/06/2024), marcos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial . Requereram a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução . DECIDO. A executada pleiteia a concessão da gratuidade da justiça fundamentando seu pedido, primordialmente, no deferimento de seu processamento em Recuperação Judicial, contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula nº 481, de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não induz presunção absoluta de miserabilidade. Competia à executada colacionar aos autos de forma exaustiva sua atual e absoluta incapacidade de arcar com as custas deste específico incidente processual, o que não restou cabalmente demonstrado de forma autônoma nestes autos. Portanto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela executada. A executada requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação . Ocorre que, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, a relevância da fundamentação, o risco de grave dano e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Ausente a garantia do juízo no presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos legais. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Passo a análise do mérito da impugnação. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza dos créditos objeto desta execução — se sujeitos (concursais) ou não (extraconcursais) aos efeitos da Recuperação Judicial da executada. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No…

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