Processo 1001963-55.2025.5.02.0491

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001963-55.2025.5.02.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001963-55.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ZELMA DOS SANTOS PORTO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE 33 LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df84a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZELMA DOS SANTOS PORTO para condenar solidariamente BAR E RESTAURANTE 33 LTDA, BAR E RESTAURANTE TAPAJOS LTDA, RESTAURANTE AMORIM GRU LTDA e ADEGA 33 BAR E RESTAURANTE LTDA – EPP nas seguintes obrigações:   a) DE FAZER : 1) efetuarem o depósito do FGTS dos meses não contemplados pelo extrato anexado no id 2489386, bem como sobre as verbas rescisórias devidas à autora, no que couber, assim como da multa rescisória, no valor correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia das rés, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor da autora, e   2) entregarem à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com a conclusão da perícia, no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias.     b) DE PAGAR : 1) multa prevista no art. 467 da CLT, equivalente a 50% do valor da multa fundiária, bem como pela multa prevista no art. 477, §8º da CLT, correspondente ao derradeiro salário nominal da reclamante;   3) diferenças entre os salários recebidos pela reclamante durante todo o contrato, conforme prova documental produzida, e o piso normal previsto nas CCT´s (Cláusula 6ª CCT 2021/2023 e Cláusula 5ª CCT 2023/2025), com repercussões em FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e nas verbas rescisórias, conforme TRCT acostado aos autos, assim como no adicional noturno, com os respectivos reflexos, quitados à reclamante no curso do contrato, conforme recibos de pagamento anexados à defesa;   4) diferenças entre os valores recebidos pela autora a título de “manutenção do uniforme” e aqueles previstos convencionalmente;   5) horas extraordinárias laboradas além da 44ª hora semanal (ante a existência de acordo para compensação de horas dentro da mesma semana – fl. 256 do pdf), observando-se as jornadas consignadas nos espelhos de ponto, a globalidade salarial (considerando o piso da categoria, conforme decidido anteriormente, com acréscimo do adicional noturno – OJ nº 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de insalubridade – Súmulas 139 e 264 do C. TST), a redução ficta da hora noturna, o divisor de 220 horas mensais e adicional de 100% para o labor em folgas e feriados, assim considerados os dias fixados nas leis 662/49 e 9.093/95, e o adicional previsto convencionalmente para empresas sem cadastro de concessão de contrapartidas nos demais dias, inclusive os domingos, diante da existência de folga semanal em outro dia da semana, deduzindo-se os valores eventualmente pagos por iguais títulos que constem dos recibos de…

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