Processo 1001963-83.2024.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001963-83.2024.5.02.0202 RECORRENTE: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA RECORRIDO: RENATO BRANDI PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b2a52f proferida nos autos. ROT 1001963-83.2024.5.02.0202 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO BRANDI PEREIRA DA SILVA CAMILA SOARES DE BRITO (SP481005) CLAYTON CESAR PEREIRA (SP367623) Recorrente: Advogado(s): 2. INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA ALANNA ALVES FERREIRA (SP394667) FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (SP172627) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA ALANNA ALVES FERREIRA (SP394667) FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (SP172627) Recorrido: Advogado(s): RENATO BRANDI PEREIRA DA SILVA CAMILA SOARES DE BRITO (SP481005) CLAYTON CESAR PEREIRA (SP367623) RECURSO DE: RENATO BRANDI PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id b725c57; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 5fbff4e). Regular a representação processual (Id 785e537). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONFISSÃO TÉCNICA QUALIFICADA - PRESUNÇÃO VERACIDADE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO BOA-FÉ PROCESSUAL CONCEITO NORMATIVO DE RISCO ELÉTRICO DESCONSTITUIÇÃO LAUDO TÉCNICO CONTRARIEDADE SÚMULA 364/TST ERRO GROSSEIRO - VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA O v. acórdão excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, reflexos e demais condenações relacionadas sob o argumento de que "para efetuar os reparos, era preciso desligar as máquinas" e que "em relação aos reparos e manutenção das máquinas, a prova pericial foi infirmada pelo teor do depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas pelas partes, as quais, como dito acima, afirmaram unissonamente que os procedimentos realizados pelo obreiro eram efetuados com as máquinas desligadas, as quais contavam com sensores para desligamento emergencial". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a súmula, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 484d536; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 02a8923). Regular a representação processual (Id b81b4c9). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 4b3d342; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d300b4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A…
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