Processo 1001964-66.2021.4.01.3506

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001964-66.2021.4.01.3506
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001964-66.2021.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOLNEI JOSE MOMOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FERNANDO ARAUJO SANTOS - GO36561-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIANE MICHELI HERMINI - SP354296-A e EDUARDO JOSE DIAS - GO19552-A DESTINATÁRIO(S): VOLNEI JOSE MOMOLI CAIO FERNANDO ARAUJO SANTOS - (OAB: GO36561-A) MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS TAIANE MICHELI HERMINI - (OAB: SP354296-A) EDUARDO JOSE DIAS - (OAB: GO19552-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457715591) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001964-66.2021.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001964-66.2021.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VOLNEI JOSE MOMOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO FERNANDO ARAUJO SANTOS - GO36561-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIANE MICHELI HERMINI - SP354296-A e EDUARDO JOSE DIAS - GO19552-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001964-66.2021.4.01.3506 Processo Referência: 1001964-66.2021.4.01.3506 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VOLNEI JOSÉ MOMOLI, ex-prefeito municipal, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Formosa/GO que, nos autos de ação civil de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos, condenando o réu pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92. A sentença aplicou as sanções do art. 12, II, do referido diploma, consistentes em ressarcimento integral do dano ao erário, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos e pagamento de multa civil correspondente a 50% do valor do dano, em favor da União. Consta do decisum que não houve condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (ID 437008403). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Ministério Público Federal teria juntado documentos nas alegações finais sem oportunizar à defesa manifestação prévia, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao art. 437, §1º, do CPC. No mérito, afirma que a condenação se baseou em interpretação incompatível com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, defendendo que, após a reforma legislativa, a responsabilização por ato ímprobo exige a comprovação de dolo específico e prejuízo efetivo ao erário. Aduz que não houve demonstração de intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obtenção de benefício próprio ou de terceiros, argumentando que as irregularidades apontadas configurariam, no máximo, falhas administrativas na execução das obras vinculadas aos convênios firmados pelo município (ID 437008415). O Ministério Público Federal contrarrazões (ID 437008418). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 437311305). É o relatório. Desembargador Federal…

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