Processo 1001964-87.2024.5.02.0713

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001964-87.2024.5.02.0713
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001964-87.2024.5.02.0713 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO BELLINTANI AGRAVADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1f745dd):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001964-87.2024.5.02.0713 ORIGEM:                    13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AGRAVANTE:             CESAR AUGUSTO BELLINTANI (exequente) AGRAVADOS:             PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A (executada)                                     JOSE LUIZ FELICIO FILHO (sócios executados)                                     SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante da natureza alimentar dos direitos trabalhistas, aplica-se, ao caso, a teoria menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumido, ainda que a empresa executada seja sociedade anônima de capital fechado. Apelo provido.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. fd85af1), agrava de petição o exequente (Id. 19371ab), insistindo no redirecionamento da execução em face de JOSE LUIZ FELICIO FILHO e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, sócios da executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A. Contraminuta dos sócios (em peça comum, Id. 59474a8).       VOTO   A decisão agravada, embora interlocutória, apresenta feições de natureza terminativa, na medida em que inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos, e, considerando que o seu inconformismo não poderia ser apresentado por outro meio, conheço do agravo de petição. A decisão agravada julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S/A em face dos sócios JOSE LUIZ FELICIO FILHO e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, nos seguintes termos (Id. fd85af1): "Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA interposta por CESAR AUGUSTO BELLINTANI em face de JOSÉ LUIZ FELICIO FILHO e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, na qual o autor requer o prosseguimento do feito em face dos sócios da empresa reclamada, ante a inexistência de bens livres e desimpedidos para a satisfação do crédito executado. Por fim, requer o deferimento da medida incidental, haja vista a natureza privilegiada do crédito a ser satisfeito. Devidamente notificados, os sócios apresentaram impugnação tempestiva e ofertada por advogado regularmente constituído nos autos. É o relatório. D E C I D E - S E O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios /administradores suscitados. Para tanto, junta prova documental. Os impugnantes executados contestaram o pedido. Invocaram a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1232, leading case RE 1387795, objeto de recente julgamento pela Suprema Corte Federal. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que a matéria afeta ao tema não se subsume ao caso em estudo, sobretudo porque o incidente ora em exame desafia conceitos atrelados à eventual responsabilidade subsidiária dos sócios/administradores, não sendo este o caso…

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