Processo 1001965-20.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001965-20.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
26/01/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001965-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:JOAO GABRIEL LUSTOZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS - BA53183-A DESTINATÁRIO(S): JOAO GABRIEL LUSTOZA DE ALMEIDA LUCAS DE ALMEIDA SANTOS - (OAB: BA53183-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458079733) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001965-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098258-80.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:JOAO GABRIEL LUSTOZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS - BA53183-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que deferiu o pedido liminar para determinar a concessão do adicional de 10% (dez por cento) na nota do impetrante no processo seletivo ENARE 2025/2026, nos autos do mandado de segurança proposto por JOAO GABRIEL LUSTOZA DE ALMEIDA (ID 451615104 - pág. 59). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que o impetrante preencheu os requisitos temporais exigidos pela legislação anterior (atuação superior a um ano no Programa Mais Médicos pelo Brasil) e afastou a aplicação imediata da Lei nº 15.233/2025, garantindo o direito à bonificação com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sob o pálio do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum. Em suas razões recursais, a agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de seu Presidente, argumentando que a competência para normatizar e autorizar a bonificação é exclusiva da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), atuando a EBSERH como mera executora material do certame. No mérito, sustenta a revogação expressa do benefício pela Lei nº 15.233/2025, publicada em 07/10/2025. Argumenta que inexiste direito adquirido a regime jurídico em processos seletivos em andamento, devendo a nova legislação ter aplicação imediata. Destaca que a nova política pública, materializada no art. 22-E da Lei nº 12.871/2013, restringiu a bonificação exclusivamente aos concluintes de Residência em Medicina de Família e Comunidade. Requer, ainda, o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e denegar a segurança pleiteada na origem. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão, argumentando que cumpriu todos os requisitos legais e formulou o requerimento administrativo antes da publicação da nova lei. Sustenta a ocorrência de mora administrativa e a vinculação às regras do Edital ENARE 2025/2026, publicado sob a égide da lei anterior. Alega, por fim, a incidência da teoria do fato consumado e o perigo de dano irreversível, comprovando que solicitou demissão de seu emprego para assumir a residência médica (ID 452617356 - pág. 9 a 14). A Procuradoria Regional da República, em parecer, deixa de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o…

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