Processo 1001965-33.2024.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001965-33.2024.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001965-33.2024.8.11.0079. AUTOR(A): CLAUDIA ALVES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Claudia Alves da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão e o pagamento retroativo de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente em relação ao período em que seu falecido cônjuge, Valdenir Pereira dos Santos, restou impossibilitado de exercer atividades laborais. Aduz a petição inicial que o de cujus exercia a profissão de vaqueiro e sofria de graves patologias hepáticas, vindo a óbito sem receber os valores devidos na via administrativa pelas duas últimas solicitações protocoladas. A inicial veio instruída com certidão de óbito, relatórios e atestados médicos particulares, bem como com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 179833149). Citada, a Autarquia Federal apresentou contestação instruída com dossiê previdenciário (id 190229492). Em sede preliminar, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam, argumentando que a autora postula direito alheio em nome próprio de forma vedada pela legislação processual civil. Em relação ao mérito, nada manifestou. Instada a manifestar-se, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (id 215317685). Rebateu a premissa de ilegitimidade ativa invocando o regramento específico da legislação previdenciária e a jurisprudência sumulada aplicável aos dependentes habilitados. Na oportunidade, pleiteou o saneamento do processo e a determinação de realização de perícia médica judicial indireta para a devida apuração do histórico de incapacidade do segurado falecido. É o relatório. Passo a fundamentar. A questão preambular suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social versa sobre a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam da cônjuge sobrevivente. Argumenta a autarquia federal que, pelo fato de a ação judicial não ter sido formalmente iniciada pelo próprio segurado em vida, a autora estaria violando a regra geral que obsta a defesa de direito alheio em nome próprio. Não assiste razão ao réu na objeção processual deduzida. O ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses de legitimação extraordinária e regras de sucessão específicas voltadas ao âmbito previdenciário, as quais excepcionam a rigidez do procedimento civil comum e garantem a proteção social aos dependentes do núcleo familiar afetado pelo infortúnio. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece de forma expressa que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento. A referida norma confere legitimidade direta para que os beneficiários da previdência possam postular, inclusive judicialmente, as verbas de natureza alimentar que integravam o patrimônio jurídico do de cujus e que não foram oportunamente adimplidas pelo ente público. Ademais, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. O entendimento consolidado fixa que os dependentes previdenciários habilitados possuem legitimidade ativa para pleitear em nome próprio as parcelas de benefício por incapacidade devidas ao segurado falecido e não pagas em…

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