Processo 1001965-54.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001965-54.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BELA NOVA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb2f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ORLANDO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de BELA NOVA CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A e EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 01/08/2023, na função de Servente de Obras, com última remuneração mensal de R$ 2.066,01, tendo sido dispensado imotivadamente em 22/01/2025. Postulou ao pagamento do aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade com reflexos, integração ao salário de valores recebidos extrafolha, devolução de descontos indevidos e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.734,48. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 325 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 485 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 3ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 465 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais, apontando que não deveria ser responsabilizada. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 610 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Assevera a terceira ré que o reclamante move a ação em face de EZTEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, no entanto, quem possui contrato com a 1ª reclamada é a CALDAS NOVAS INCORPORADORA LTDA de CNPJ nº 27.095.993/0001-89, conforme os contratos anexos, pretendendo a retificação do polo passivo. Em que pese o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado pela primeira reclamada com a Caldas Novas Incorporadora Ltda, inconteste que a obra era da terceira reclamada, conforme se verifica do documento Id. 3758510, fl. 484 do PDF (guia de acesso de…
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