Processo 1001966-22.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001966-22.2026.8.13.0231/MG AUTOR : JAIR SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSE SCHERRER DE SOUZA (OAB MG199121) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JAIR SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de nº 571096635, para aquisição de automóvel, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.407,00. Sustenta que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso e gerado desequilíbrio contratual. Assevera, ainda, a existência de cobranças indevidas, tais como inclusão de seguros (prestamista e de vida) sem livre contratação, tarifas consideradas abusivas (cadastro e avaliação do bem) e estipulação de juros moratórios em patamar superior ao limite legal. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito das parcelas em valor incontroverso, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e de medidas de apreensão do bem. No mérito, pugna pela revisão do contrato, com adequação dos encargos à média de mercado, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restituição dos valores indevidamente cobrados, limitação dos juros moratórios, confirmação da tutela provisória, além da concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 20, DOC2 a evento 20, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano…
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