Processo 1001966-45.2021.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001966-45.2021.8.11.0007. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WAGNER VELOSO DA SILVA - COMERCIO - ME, ELAN JOSE PINHEIRO DE SOUSA, ANDRE FELIPE NUNES DA SILVA, WAGNER VELOSO DA SILVA, PAULO CESAR DOS SANTOS PEREIRA, J. R. DE OLIVEIRA LTDA, JOSE RICARDO DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por JEFERSON DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de P.C. DOS SANTOS PEREIRA LTDA (TRIÂNGULO CONSTRUTORA), ELAN JOSÉ PINHEIRO DE SOUSA, ANDRÉ FELIPE NUNES DA SILVA, WAGNER VELOSO DA SILVA, PAULO CESAR DOS SANTOS PEREIRA, J.R. DE OLIVEIRA LTDA e JOSE RICARDO DE OLIVEIRA. O Autor narra ter contratado a primeira Requerida para a construção de imóvel residencial de 54m², mediante pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de entrada, acrescido de demais despesas com ITBI, alvará e ART. Alega que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, com baixa do CNPJ em 18/08/2020, sem que a obra fosse iniciada ou os valores fossem restituídos. Sustenta a ocorrência de fraude, sucessão empresarial fraudulenta para a empresa J.R. DE OLIVEIRA LTDA (que operou sob o mesmo nome fantasia "Triângulo Construtora") e requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Requerida, a rescisão contratual, indenização por danos materiais (R$ 17.000,00), multa contratual (R$ 23.600,00), honorários advocatícios contratuais (R$ 4.060,00) e danos morais (R$ 50.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 94.660,00. Em decisão inaugural (ID 52791792), foram deferidos a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, postergada a análise da desconsideração da personalidade jurídica para a sentença, e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 29/06/2021 (ID 59304930), restou infrutífera a tentativa de composição. Compareceram o Autor e os Requeridos J.R. DE OLIVEIRA LTDA e JOSE RICARDO DE OLIVEIRA, representados por advogado. Os demais Requeridos estiveram ausentes. Os Requeridos J.R. DE OLIVEIRA LTDA e JOSE RICARDO DE OLIVEIRA apresentaram contestação tempestiva (ID 60966968), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de sucessão empresarial. No mérito, impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a multa contratual e os danos morais. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 81520647), reiterando os termos da inicial, requerendo a declaração de revelia de PAULO CESAR DOS SANTOS PEREIRA — devidamente citado, conforme certidão ID 57266572 — e informando a ausência de citação dos Requeridos WAGNER VELOSO DA SILVA - COMERCIO - ME, WAGNER VELOSO DA SILVA, ELAN JOSÉ PINHEIRO DE SOUSA e ANDRE FELIPE NUNES DA SILVA. Em decisão saneadora anterior (ID 178283071), foi determinada a expedição de novos mandados de citação para os Requeridos ainda não citados, fixados os pontos controvertidos e declarada a revelia de PAULO CESAR DOS SANTOS PEREIRA. Cumprindo a determinação, foram expedidos mandados de citação (IDs 211167979, 211170358 e 211171421). Quanto ao cumprimento: WAGNER VELOSO DA SILVA: Certidão negativa (ID 211691590) — o Oficial de Justiça informou que o endereço indicado pertence a terceiro, que desconhece o Requerido; ANDRE FELIPE NUNES DA SILVA: Citado positivamente em 23/10/2025 (ID 212596289); ELAN JOSE PINHEIRO DE SOUSA: Certidão negativa (ID…
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