Processo 1001966-60.2025.5.02.0054
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001966-60.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MEDICAL X COMERCIO DE PRODUTOS E INSUMOS HOSPITALARES E EPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dee0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra MEDICAL X COMERCIO DE PRODUTOS E INSUMOS HOSPITALARES E EPI LTDA, decido: – Julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários inadimplidos durante a prestação de serviços, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e, no mérito; – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para: 1. Declarar a relação de emprego entre a parte reclamante e a reclamada, no período de 19/09/2024 a 15/10/2025, na função de assistente administrativo e vendas, com salário de R$ 1.300,00, de 19/09/2024 a 31/12/2024; de R$ 1.800,00, de 01/01/2025 a 31/07/2025 e de R$ 2.200,00, de 01/08/2025 a 15/10/2025. 2. Condenar a reclamada no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei n. 12.506/2011) e sua projeção no contrato de trabalho, décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2025 (9/12 avos), férias proporcionais, acrescidas de um terço (9/12 avos), FGTS sobre as parcelas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) horas extraordinárias, assim consideradas 30 minutos diários (de segunda a sexta-feira), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial) e a OJ 394 da SDI-1 do TST c) 30 minutos, quanto ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e de forma indenizada, observados os mesmos parâmetros de cálculos acima fixados para o cálculo das horas extraordinárias (sem a incidência de reflexos) ou do intervalo intrajornada devido até 10.11.2017 (sem a incidência de reflexos) e sem prejuízo do cômputo do efetivo tempo de labor na jornada de trabalho, a teor da Súmula 437, I, do TST; d) FGTS de toda a contratualidade, inclusive da respectiva multa de 40%; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Condenar a nas seguintes obrigações de fazer: a) anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, devendo constar admissão em 19/09/2024, saída em 17/11/2025 (com a projeção do aviso prévio – OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de assistente administrativo e vendas e com de R$ 1.300,00, de 19/09/2024 a 31/12/2024; de R$ 1.800,00, de 01/01/2025 a 31/07/2025 e de R$ 2.200,00, de 01/08/2025 a 15/10/2025, por meio do e-Social, após o trânsito em julgado, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (arts. 497 e 536, §1º, do CPC), revertida em benefício da parte reclamante; b) recolher os valores relativos ao FGTS, na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e em…
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