Processo 1001966-72.2019.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001966-72.2019.5.02.0312 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE GOUVEIA DE SOUSA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1633ebc proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 23 de abril de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRÉ GOUVEIA DE SOUSA contra ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual se discutia originalmente a exposição do trabalhador a agentes perigosos no exercício da função de auxiliar de esteira, com o consequente pedido de condenação das rés ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos legais. O juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual, proferiu sentença de parcial procedência (ID 2259e9a), acolhendo o pleito referente ao adicional de periculosidade e fundamentando sua decisão em laudo pericial técnico. Em face da referida sentença, a reclamada ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA interpôs recurso ordinário nas páginas 1260/1273. Com o objetivo de garantir o processamento do apelo e cumprir os requisitos legais de admissibilidade, a empresa executada efetuou o depósito recursal no valor histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 19/10/2021, conforme comprovam a guia de depósito e os respectivos comprovantes de pagamento acostados na página 1274. Remetidos os autos ao tribunal, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região apreciou a matéria e proferiu acórdão nas páginas 1285/1288. O colegiado decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da reclamada para reformar a decisão de origem e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, julgando a ação totalmente improcedente. Em suas razões de decidir, o relator destacou que a atividade do exequente não se enquadrava nos requisitos de permanência e risco acentuado exigidos pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme certificado pela secretaria deste juízo na página 1295, a decisão colegiada transitou em julgado definitivamente em 11/03/2022, sem que houvesse a interposição de recursos adicionais. Diante da improcedência total da demanda e da ausência de créditos pendentes em favor da parte autora, a executada ORBITAL peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito e a expedição de alvará para o soerguimento dos valores depositados judicialmente como garantia recursal (página 1298), indicando os dados bancários para a respectiva transferência eletrônica de fundos. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA LIBERAÇÃO A análise detida do cenário processual após o trânsito em julgado revela a inexistência de qualquer obrigação pecuniária pendente de cumprimento pela executada ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA em face do exequente CARLOS ANDRÉ GOUVEIA DE SOUSA. Com a reforma integral da sentença pelo acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou a presente reclamação trabalhista totalmente improcedente (páginas 1285/1288), esvaziou-se o título executivo que fundamentava a retenção de valores depositados em juízo. No tocante…
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