Processo 1001966-96.2025.5.02.0042
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001966-96.2025.5.02.0042 RECORRENTE: EDIMAR RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6c85a9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001966-96.2025.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: EDIMAR RIBEIRO SILVA RECORRIDO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TÉRMINO DO CONTRATO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VÍCIO FORMAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. A validade da dispensa por justa causa está condicionada à observância das garantias formais instituídas por norma coletiva. O descumprimento da exigência convencional de comunicação por escrito e fundamentada com a descrição dos fatos ensejadores do ato impõe a reversão da penalidade para dispensa imotivada, a despeito da gravidade do comportamento do trabalhador. Recurso ordinários qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (ID 98d432b), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante (ID 8671709) e a reclamada (ID 26b1919). O reclamante postula a reforma da decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições inadequadas de trabalho, horas extras excedentes à 7ª hora diária, intervalo intrajornada, adicional noturno, reflexos em repouso semanal remunerado, multas normativas, convênio médico, exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e critérios de juros e correção monetária. A reclamada, por sua vez, busca a reforma do julgado para que seja mantida a dispensa por justa causa. Defende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Insurge-se contra o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, impugnando os cálculos da sentença líquida no tocante às horas extras noturnas e ao INSS patronal, postulando a aplicação da desoneração da folha de pagamento. Custas e depósito recursal (ID 4be6fb0 a 44d9156). Contrarrazões (Ids 96b06f7 e b0e3c53). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO TÉRMINO DO CONTRATO (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a reversão da justa causa para dispensa imotivada. Sustenta que o reclamante apresentou atestados médicos falsos, conduta de extrema gravidade que caracteriza ato de improbidade e autoriza a dispensa motivada, independentemente de formalidades previstas em instrumento normativo. Ao exame. A validade da dispensa por justa causa está vinculada à observância das garantias formais instituídas por norma coletiva da categoria. No caso em apreço, a Convenção Coletiva de Trabalho estabelece, em sua cláusula 61ª (ID 40d7079), que as empresas devem comunicar a dispensa por justa causa por escrito e contra recibo, especificando os fatos concretos que a motivaram, sob pena de o ato ser considerado imotivado. As normas coletivas possuem…
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