Processo 1001967-05.2024.5.02.0014

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001967-05.2024.5.02.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001967-05.2024.5.02.0014 RECORRENTE: FERNANDA SANTOS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA SANTOS ROSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7121a59 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001967-05.2024.5.02.0014 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: FERNANDA SANTOS ROSA 2º RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. (2ª Reclamada) 1ºRECORRIDO: C.A. P SERVIÇOS MÉDICOS (1ª Reclamada) 2ºRECORRIDO: EMPRESA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. (3ª Reclamada) ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA PAULA PAVANELLI CORAZZA     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 - MINAS GERAIS. TESE FIXADA PELO C. STF. O C. STF no recurso extraordinário 958.252 Minas Gerais fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, está pacificada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados, ainda que considerada lícita a contratação. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada ao qual se nega provimento, no particular.     RELATÓRIO   Inconformadas com a r. decisão ID. 543489e, complementada pela r. sentença ID. b46d539, prolatadas pela MM. Juíza Ana Paula Pavanelli Corazza, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: a 2ª reclamada (ID. b5e6b57, ratificado através do ID. 8218586) argui sua ilegitimidade passiva de parte e questiona a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, insurgindo-se ainda contra a condenação em verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo, recolhimentos do FGTS e honorários advocatícios e periciais. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. 002f59b, 819d7bb, 37193e2 e 7d79c48). A reclamante (ID. 3f23302) requer o pagamento de diferenças de férias de 2023/2024, bem como de 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, do período em que foi reconhecido o vínculo de emprego sem registro. Contrarrazões foram ofertadas (IDs. ef948e0 e 875c9ac). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       I - CONHECIMENTO   Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. cf46a32 e 8523d0f, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. 002f59b, 819d7bb, 37193e2 e 7d79c48). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                 MÉRITO         II - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA II.1 - Ilegitimidade Passiva de Parte Sustenta a 2ª reclamada sua ilegitimidade passiva ad causam afirmando, em breve síntese, que jamais manteve contrato de trabalho com a reclamante e que ela nunca foi subordinada a nenhum de seus empregados, tendo confessado no exórdio que fora contratada pela 1ª ré, admitindo que manteve com essa demandada contrato de prestação de serviços. Pois bem. Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de…

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