Processo 1001967-47.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001967-47.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JOSINEIDE SOARES DE SANTANA RECLAMADO: EMBRARE REFEICOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb5ccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo 1001967-47.2025.5.02.0312 Reclamante: JOSINEIDE SOARES DE SANTANA Reclamada: EMBRARE REFEICOES E SERVICOS LTDA – ME ROSA E CAMARGO ALIMENTACAO LTDA OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATÓRIO JOSINEIDE SOARES DE SANTANAajuíza reclamação trabalhista em face de EMBRARE REFEICOES E SERVICOS LTDA – ME, ROSA E CAMARGO ALIMENTACAO LTDA E OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27-10-2025. Sustenta que houve admissão em 08-07-2022 e término do contrato em 01-07-2023. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 123.339,93. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Homologada, em 15-04-2026 (fls. 1503 do arquivo *.pdf crescente - bf93486), com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR Rejeito a impugnação porque a parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, ou seja, sem adentrar no mérito, como pretende a reclamada. A parte autora afirma, na petição inicial, que houve prestação de serviços à parte reclamada, motivo pelo qual não há falar em carência da ação por ilegitimidade ad causam. De toda sorte, eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar numa sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS EMBRARE REFEICOES E SERVICOS LTDA – ME E ROSA E CAMARGO ALIMENTACAO LTDA Ausente impugnação específica em contestação. A prova documental comprova que EMBRARE REFEICOES E SERVICOS LTDA – ME, ROSA E CAMARGO ALIMENTACAO LTDA atuam no mesmo endereço e possuem objeto social comum. A reclamante foi transferida da segunda reclamada para a primeira reclamada em 01-07-2023, fato que corrobora com a tese de gestão administrativa e financeira…
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