Processo 1001967-63.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001967-63.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: YASHMIN PEREIRA LEITE RECLAMADO: PORTENO BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7596d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 13/02/2025 a 29/07/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR AO PLEITO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DA INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A reclamante não indicou valor aos pedidos de reflexos das horas extras e da indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada, razão pela qual deve ser aplicado ao caso em apreço o parágrafo terceiro, do art. 840, da CLT. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reflexos das horas extraordinárias sobre aviso-prévio, décimo terceiro salário e férias + 1/3, bem assim no tocante ao pleito de reflexos da indenização pela não fruição do intervalo intrajornada sobre aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, DSR e FGTS + 40% (fls. 11, 12/13 e 17 do pdf). VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS E DOS PRINTS DE TELAS DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP Embora as mídias e as capturas de telas de conversas de aplicativo de whatsapp sejam frequentemente utilizadas como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que seja produzida de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade das mídias de fls. 92/100 do pdf e dos "prints" de conversas do aplicativo de whatsapp de fls. 35/51, 56/63 e 150/156 do pdf, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia capaz de demonstrar o inteiro teor das conversas e das gravações, como e quando foram coletados. Desconsidero as…
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