Processo 1001969-10.2020.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 1001969-10.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001969-10.2020.4.01.3802/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : EDUARDO MACHADO PONTES ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES ARAUJO (OAB MG159152) APELANTE : ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA (OAB MG084268) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE MERAMENTE FINANCEIRO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGALIDADE ATÉ O PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA POSTERIOR. ABUSIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO A PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal, por Elyon Construções e Reformas Ltda. – ME e por Eduardo Machado Pontes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenou solidariamente as rés à conclusão de unidade habitacional, ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual e compensação de valores pagos a título de taxa de evolução de obra, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega; (iii) determinar os efeitos da exclusão da CEF quanto à competência da Justiça Federal e ao julgamento dos recursos interpostos pelas demais partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na concepção, execução ou gestão do empreendimento. 4. A responsabilização da CEF exige atuação como agente executor de políticas públicas habitacionais, com participação direta na escolha da construtora, elaboração do projeto ou execução da obra. 5. O contrato demonstra que a CEF atuou apenas na concessão de financiamento com recursos do FGTS, cabendo à entidade organizadora e às construtoras a execução do empreendimento. 6. A taxa de evolução de obra é legítima durante o período de construção, desde que prevista contratualmente e limitada ao prazo de entrega do imóvel. 7. A cobrança da referida taxa após o término do prazo contratual, em contexto de atraso injustificado, revela-se abusiva, por impor ônus ao adquirente sem a correspondente fruição do bem. 8. A cumulação de pedidos indenizatórios relacionados à execução da obra com pretensões oriundas do contrato de financiamento mostra-se inadequada quando dirigidas a réus distintos com responsabilidades autônomas. 9. A exclusão da CEF dos pedidos indenizatórios afasta a competência da Justiça Federal quanto a tais matérias, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, impondo a anulação parcial da sentença. 10. Mantém-se a competência da Justiça Federal apenas quanto à controvérsia relativa à taxa de evolução de obra, em que subsiste a legitimidade da CEF. 11. O reconhecimento da incompetência quanto aos pedidos indenizatórios prejudica o…
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