Processo 1001969-15.2024.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001969-15.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: SILVANA VIANA DA SILVA RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dadb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto a prescrição quinquenal invocada, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por SILVANA VIANA DA SILVA em face de FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI (1ª reclamada), e ESTADO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), para reconhecer a rescisão indireta em 11/12/2024, condenar a 1ª reclamada, e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada, à satisfação dos seguintes títulos: - a 1ª reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data de saída 11/12/2024. A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); - saldo de 11 dias de salário de dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de 13º salário proporcional de 2024 (nos limites impostos pela exordial); – 07/12 de férias proporcionais (nos limites impostos pela exordial), acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - deverá a 1ª reclamada fornecer a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, código 01, no prazo de 05 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de indenização substitutiva; - adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, no percentual de 40%, durante todo o contrato de trabalho, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Mistério do Trabalho e Emprego. São devidas as repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; além de compor a base de cálculo das horas extras; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias deferidas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamada (art. 790-B da CLT), sendo que a correção monetária deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis…
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