Processo 1001969-42.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001969-42.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001969-42.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: ARIANE FABIOLA LIMA PINAS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25aaae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001969-42.2025.5.02.0433     I – RELATÓRIO   ARIANE FABIOLA LIMA PINAS ajuizou ação trabalhista contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., formulando o rol de pedidos de fls. 42/47 e atribuindo à causa o valor de R$ 113.291,93. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   PROTESTOS Nada a apreciar, pois não renovados em razões finais.   B) PRELIMINARES   LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF.   JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de questão meritória. Rejeito.   C) MÉRITO   POLO PASSIVO / MATRIZ E FILIAL A matriz e a filial de uma empresa não formam grupo econômico, mas tratam-se de uma única empresa. Logo, em eventual fase de execução, os atos pertinentes serão direcionados à empresa como um todo (matriz e filial). Todavia, não se deve cogitar da formação de litisconsórcio passivo entre a matriz e sua filial, de modo que julgo improcedente a pretensão.   MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Tanto a justa causa do empregado quanto a rescisão indireta, para sua configuração, demanda a presença dos seguintes requisitos: a) tipicidade (adequação do fato laboral ao tipo legal dos arts. 482/483 da CLT); b) gravidade suficiente para romper o vínculo de fidúcia entre as partes; c) imediatidade/ausência de perdão tácito (presumindo-se que a falta reiterada ou já longínqua tenha sido perdoada pelo ofendido, salvo hipóteses em que a reiteração é necessária, como a desídia, ou admissível se considerada a hipossuficiência econômica de uma das partes, como o pequeno atraso salarial reiterado); d) nexo causal/non bis in idem, isto é, nexo direto entre a falta e a punição, inexistindo mais de uma punição por mesmo fato. Além de tais requisitos, há pressupostos específicos de algumas hipóteses de justa causa ou rescisão indireta, como, por exemplo, a presença dos requisitos objetivo (faltar ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de emprego. No presente caso, a parte autora pretende a rescisão indireta do seu contrato de emprego em virtude das irregularidades praticadas pela reclamada, destacando o incorreto adimplemento de horas extras, ausência do intervalo intrajornada e diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Conforme se observará dos tópicos subsequentes, restou comprovado que a autora trabalhava de forma habitual em seus dias de folgas, descaracterizando a escala 12x36, lhe sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos. A ausência do pagamento de horas extraordinárias, de forma contumaz, configura conduta tipificada no art. 483, D, da CLT (IRR 85 do TST), de modo que  decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 16/09/2025, conforme pretendido na peça de ingresso. Junte a…

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