Processo 1001970-92.2022.5.02.0607
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001970-92.2022.5.02.0607 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: KAUA VICTOR GONCALO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa918d6): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001970-92.2022.5.02.0607 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: KAUA VICTOR GONÇALO DA SILVA e SIMONE FERREIRA PEREIRA DE MORAIS - ME RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA VINCULANTE Nº 133 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto por executada, responsável subsidiária, contra decisão que rejeitou embargos à execução, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, sob o argumento central de que não teriam sido esgotados todos os meios de busca patrimonial em face da devedora principal e de que haveria a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento do patrimônio dos sócios daquela. II. Questões em discussão. Verificar se o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária pressupõe o prévio exaurimento inesgotável dos meios executórios contra a devedora principal, a utilização de convênios excepcionais de pesquisa, bem como a obrigatoriedade de desconsideração da personalidade jurídica para excutir o patrimônio de seus sócios antes de atingir o patrimônio da empresa tomadora dos serviços. III. Razões de decidir. A demonstração do estado de insolvência da devedora principal, evidenciada nestes autos por extensas e frustradas tentativas de bloqueio de ativos financeiros e localização de bens por meio dos sistemas conveniados, é condição suficiente para o redirecionamento da execução. Aplica-se o Tema Vinculante nº 133 do C. TST, o qual cristaliza a tese de que a constatação do inadimplemento da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra a devedora principal e os seus respectivos sócios. A executada subsidiária, ao invocar o benefício de ordem, furtou-se ao seu ônus processual de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos e suficientes para suportar a integralidade da execução, limitando-se a requerer a realização de novas pesquisas patrimoniais pelo juízo, o que caracteriza o descumprimento da exigência legal para o exercício de tal prerrogativa. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Dispositivos relevantes citados: Tema Vinculante nº 133 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; Artigo 795, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID 834f78b), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada (devedora…
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