Processo 1001971-23.2026.8.26.0606
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1001971-23.2026.8.26.0606 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Abbott Laboratórios do Brasil Ltda - Registro a inutilização da guia DARE de fls. 577/579. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA em face de suposto ato coator praticado pelo PREFEITO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Suzano. O objeto do mandamus é a suspensão e posterior anulação do "Pregão Eletrônico nº 011/2026", cujo escopo é a aquisição de sensor e leitor para o monitoramento de glicemia de Diabetes Mellius Tipo I. Assevera a Impetrante que a concorrente Medlevensohn apresentou proposta que viola as regras objetivas e vinculantes do edital. Ademais, houve vício procedimento relevante, consistente na alteração do descritivo dos equipamentos por "meras mensagens no Compras.Gov", sem a republicação do Edital. Eis a síntese do necessário. Inexiste, nessa esfera sumária de cognição, indício de direito líquido e certo. A Constituição brasileira de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de lhes emprestar significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e sete incisos e dois parágrafos (art. 5o), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A ideia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância. O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4o). Se se pretende atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então deve-se identificar precisamente os contornos e limites de cada direito, isto é, a exata definição do seu âmbito de proteção. Tal colocação já é suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador tanto na concretização de determinados direitos, quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições. Evidentemente, não só o legislador, mas também os demais órgãos estatais com poderes normativos, judiciais ou administrativos cumpremuma importantetarefa na realização dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais - formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático. Nessa dimensão, os direitos fundamentais contêm disposições definidoras de uma competência negativa do Poder Público (negativeKompetenzbestimmung), que fica obrigado, assim, a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado. Outras normas consagram direitos a prestações de índole positiva (Leistungsrechte), que tanto podem referir-se a prestações fáticas de índole positiva(faktischepositiveHandlungen), quanto a prestações…
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