Processo 1001971-44.2026.8.11.0055
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001971-44.2026.8.11.0055 AUTOR: MARCIA ANDREIA SILVA DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIA ANDRÉIA SILVA DA COSTA em desfavor de ENERGISA ACRE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando indenização por danos morais, em razão da negativação apontada em seu nome indevidamente junto aos órgãos de proteção, no valor de R$ 169,85 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 15/01/2024. A parte ré apresentou contestação, afirmando que a autora era titular cadastral da UC 47.439-5 desde 11/01/2013 até 08/01/2024, data em que foi realizada troca de titularidade por solicitação de terceira via web. Alegou que a fatura objeto da negativação refere-se ao consumo final gerado no encerramento do contrato, afirmando ter cumprido a liminar e inexistir ato ilícito capaz de ensejar indenização. Apresentou telas sistêmicas internas como prova de suas alegações. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as provas unilaterais da ré, confirmando o descumprimento (ainda que tardio) da liminar e requerendo o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da Assistência Judiciária Gratuita Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que indevidas custas em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais (art. 55, Lei 9.099/95). Da Tutela de Urgência A parte autora noticiou, em 26/03/2026, o descumprimento da decisão liminar, alegando que o nome da requerente ainda constava nos cadastros restritivos do SERASA naquela data, conforme print do aplicativo juntado aos autos, e postulou o reconhecimento de multa acumulada no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), equivalente a 21 dias de inadimplemento à razão de R$ 200,00 diários. A parte ré, por sua vez, demonstrou nos autos que adotou as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial dentro do prazo fixado. Com efeito, a Ordem de Serviço nº 54577710, de natureza "EXCLUIR SPC/SERASA/SCPC - DECISÃO", registra solicitação em 04/03/2026 e execução em 10/03/2026, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da ré nos autos (06/03/2026). Ademais, a consulta ao sistema Boa Vista juntada pela ré demonstra a ausência de qualquer restrição ativa vinculada ao CPF da autora, e o extrato Serasa/Sisconvem indica que o apontamento referente ao débito de R$ 169,85 consta como baixado. É certo que em 26/03/2026 o aplicativo do SERASA ainda exibia a restrição na tela do consumidor. Contudo, tal circunstância não configura, por si só, descumprimento culposo da decisão pela ré. A exclusão do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito é um ato que se desdobra em duas etapas distintas: (i) a solicitação de baixa pela empresa credora ao bureau de crédito, que é o ato que compete à ré; e (ii) a efetiva atualização do cadastro pelo próprio SERASA, que está sujeita a prazo de processamento interno do órgão de proteção ao…
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