Processo 1001971-56.2020.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001971-56.2020.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001971-56.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PHP CONSULTORIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA - RO4238-A POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RONDONIA - CAU/RO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): PHP CONSULTORIA LTDA - ME GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA - (OAB: RO4238-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142713) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001971-56.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001971-56.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PHP CONSULTORIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA - RO4238-A POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RONDONIA - CAU/RO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001971-56.2020.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por PHP ENGENHARIA LTDA – ME contra decisão (Id 344458207) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RONDÔNIA – CAU/RO, destinada à cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019. A parte apelante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que não exerce atividade típica de arquitetura e urbanismo, razão pela qual não estaria obrigada ao registro perante o conselho profissional, inexistindo, assim, fato gerador da obrigação tributária. Requer a reforma da decisão, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas pelo CAU/RO, defendendo que o registro foi voluntário e que a empresa possui CNAE secundário de desenho técnico relacionado à arquitetura. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001971-56.2020.4.01.4100 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 1. Dos Limites Cognitivos da Exceção de Pré-Executividade e a Súmula 393/STJ A exceção de pré-executividade, via incidental de cognição restrita construída pela jurisprudência, é admissível exclusivamente para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória — limite cognitivo cristalizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a apelante postula o reconhecimento da inexigibilidade do crédito sob o argumento de que sua atividade básica é estranha ao âmbito de fiscalização do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Ocorre que a resolução dessa controvérsia pressupõe incursão no acervo probatório, providência incompatível com a estreita…

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