Processo 1001971-56.2026.8.13.0518
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001971-56.2026.8.13.0518/MG IMPETRANTE : SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB SP197759) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001971-56.2026.8.13.0518 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: ISS/ Imposto sobre Serviços Vistos etc. SOCIDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS - POÇOS DE CALDAS , ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que possui como objeto social atividades relacionadas ao transporte, coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, bem como à operação e manutenção de empreendimentos ambientais, prestando, dentre outros serviços, a destinação final de resíduos sólidos urbanos e rurais coletados no Município de Poços de Caldas, com transporte dos resíduos da estação de transbordo até aterro sanitário classe II. Afirma que tais atividades integram o conceito de saneamento básico previsto na Lei nº11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº14.026/2020, motivo pelo qual não estariam sujeitas à incidência do ISS. Aduz que, apesar disso, a autoridade coatora vem exigindo o recolhimento do imposto e promovendo retenções de valores a esse título. Argumenta que os serviços por ela prestados se enquadram na categoria de saneamento ambiental, cuja tributação pelo ISS foi expressamente afastada pelo veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Sustenta que a lista de serviços sujeita ao ISS possui natureza taxativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 296, não sendo possível o enquadramento das atividades desempenhadas em outros itens da referida lista por meio de interpretação extensiva, especialmente diante da existência de veto presidencial específico. Defende, ainda, o direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação dos valores indevidamente retidos ou recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto ao pedido liminar, alega estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , diante da elevada probabilidade de êxito da pretensão e dos prejuízos financeiros decorrentes da continuidade das retenções e exigências tributárias. Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ISS incidente sobre os serviços de tratamento, destinação e coleta de resíduos sólidos por ela prestados, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos tendentes à constituição de crédito tributário relativo à referida exação. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para afastar a incidência do ISS sobre tais serviços, reconhecendo-se tratar de atividades de saneamento ambiental não alcançadas pela tributação municipal, bem como para reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente retidos ou recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com a inicial vieram os demais documentos do Evento 1. Decisão do Evento 13 deferindo o pedido liminar. Devidamente citada, a parte impetrada ofereceu Impugnação no Evento 22 - PARECERTEC4, alegando, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia demanda análise aprofundada acerca da natureza jurídica dos serviços prestados, do conteúdo contratual, da…
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