Processo 1001971-71.2022.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001971-71.2022.5.02.0221 RECORRENTE: CRISTIANE PEREIRA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE PEREIRA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e2f14 proferida nos autos. ROT 1001971-71.2022.5.02.0221 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANE PEREIRA LUZ VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA LUZ VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 49c8ed1; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 790cc03). Regular a representação processual (Id a432937 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4318e16 ; Depósito recursal recolhido no RO, id d348099 ; Custas pagas no RO: id ef99251 ; Condenação no acórdão, id 6deeab4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a…
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