Processo 1001972-09.2024.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001972-09.2024.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001972-09.2024.5.02.0020 RECORRENTE: MONIQUE MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MONIQUE MACHADO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c93462a):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001972-09.2024.5.02.0020 ORIGEM:                    20ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:       MONIQUE MACHADO                                     BANCO C6 S/A   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   PERICULOSIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. fb45ad3, embargos declaratórios rejeitados, Id. f8255c1), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 4698beb), no tocante a adicional de periculosidade, dedução da gratificação de função das horas extras deferidas, bônus anual, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária e juros de mora; e o réu (Id. 306bec6), arguindo incompetência material e pretendendo a reforma quanto a horas extras, cargo de confiança, jornada de trabalho, limitação da condenação, Justiça Gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e multa por embargos protelatórios. Depósito recursal e custas (Id. 4ee9667/daee1f3). Contrarrazões do réu (Id. 3bb309d) e da autora (Id. 25fb9a6).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Incompetência material. Cláusula arbitral. O réu insiste que o litígio deve se submeter exclusivamente à arbitragem, portanto, esta Justiça Especializada seria incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, contudo, sem razão. A cláusula 14ª do contrato de trabalho prevê a "Solução de Conflitos", estabelecendo seu item 14.1 que "as Partes desde já concordam que todo e qualquer litígio ou controvérsia originário ou decorrente do presente Contrato, inclusive aqueles relativos à sua existência, validade, eficácia, cumprimento, interpretação ou rescisão e suas consequências ('Disputas'), será definitivamente decidido por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996, e de acordo com as disposições a seguir" (Id. cd96cea). Nos termos do art. 507-A, da CLT, "nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996". A cláusula 5.1 do contrato de trabalho, firmado em 20.05.2019, fixa o "Salário Mensal de R$13.000,00" (Id. cd96cea), superior a "duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social", de R$5.839,45 à época. Não obstante, em função do caráter protetivo há presunção de que o contrato de trabalho é elaborado unicamente pelo empregador, cabendo ao trabalhador apenas aderir ou não aos seus termos, e, nesse aspecto, a Lei nº 9.307/1996 estabelece em seu art. 4º, §2º que, "nos contratos…

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