Processo 1001972-27.2024.5.02.0402
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001972-27.2024.5.02.0402 RECORRENTE: IZABEL CRISTINA ALEXANDRE DOS SANTOS RECORRIDO: MAIS ATACADO & MERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7120d1 proferida nos autos. ROT 1001972-27.2024.5.02.0402 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IZABEL CRISTINA ALEXANDRE DOS SANTOS FABIO COMITRE RIGO (SP133636) Recorrido: Advogado(s): MAIS ATACADO & MERCADO LTDA CLAUDIO LUIZ URSINI (SP154908) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA CLAUDIO LUIZ URSINI (SP154908) RECURSO DE: IZABEL CRISTINA ALEXANDRE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 00feb31; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 58a25f8). Regular a representação processual (Id 4776600). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão: "DO VALE -REFEIÇÃO EM DOMINGOS E FERIADOS A reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de vale-refeição pelo labor em domingos e feriados. Sustenta que o fornecimento de alimentação in natura (marmitas), admitido em seu depoimento, viola a Cláusula 77ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que veda expressamente tal prática e assegura o direito ao ticket ou vale-alimentação. Invoca o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a negociação coletiva. Analiso. A controvérsia cinge-se a perquirir se o fornecimento de alimentação in natura (marmitex) pela empregadora nos dias de labor em domingos e feriados satisfaz a obrigação prevista na Cláusula 77ª da Convenção Coletiva de Trabalho. O MM. Juízo de origem, em criteriosa análise, concluiu que sim, entendimento este que se perfilha. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, foi categórica ao afirmar que "a empresa fornecia marmitas em domingos e feriados", o que foi corroborado pelo preposto da reclamada. Tal confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova plena dos fatos. A tese recursal de que a norma coletiva vedaria expressamente o fornecimento de refeição in natura não encontra respaldo no acervo probatório. Uma análise detida dos autos, em especial da fundamentação da r. sentença, que faz referência direta à cláusula em comento, revela a inexistência de tal proibição. O que a norma estabelece é o direito do empregado à alimentação gratuita, sem especificar de forma taxativa e exclusiva a modalidade de seu fornecimento, seja por meio de vale-refeição, dinheiro ou por fornecimento direto da refeição. A interpretação das normas coletivas deve se pautar pela razoabilidade e pela busca da finalidade para a qual foram criadas, conforme preconiza o art. 8º da CLT. Neste contexto, a finalidade precípua da cláusula convencional é, inequivocamente, garantir que o trabalhador, ao prestar serviços em dias destinados ao seu descanso, não seja onerado com os custos de sua alimentação. Ao fornecer a refeição diretamente, a empregadora não apenas cumpre a obrigação material, como atinge em sua plenitude o escopo protetivo da norma. Entender de modo diverso, condenando a empresa ao pagamento de um benefício cujo objetivo já foi alcançado por meio diverso, representaria um formalismo exacerbado e ensejaria o enriquecimento sem causa da trabalhadora,…
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