Processo 1001972-53.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001972-53.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: SHEILA XAVIER CARDOSO DIAS RECLAMADO: CONSORCIO DATASERV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5129ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001972-53.2025.5.02.0382 Em 03 de julho de 2026, às 17h15min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: SHEILA XAVIER CARDOSO DIAS, reclamante, e CONSORCIO DATASERV, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO SHEILA XAVIER CARDOSO DIAS ajuizou ação trabalhista em face de CONSORCIO DATASERV, em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e direitos decorrentes; estabilidade gestacional; horas extras; intervalo e demais itens arrolados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 432.708,27. Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Foi colhido depoimento da preposta da reclamada. Laudo pericial acostado aos autos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas à reclamante. Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Segundo o laudo médico Id c6d6553; 13/14, o Jus Perito conclui que a parte reclamante não é portadora de qualquer tipo de patologia que tenha nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado para a reclamada. Portanto, o Jus Perito afirma inexistir dano ocupacional ou incapacidade laboral que acometa a parte reclamante, não havendo que se cogitar, portanto, de eventual culpa da reclamada ou de um suposto nexo causal, tornando-se inócua a alegação de que a reclamante teria supostamente realizado tarefas ofensivas ao seu estado físico. Por outro lado, não é demais ressaltar que inexiste prova nos autos de emissão de eventual CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Desta forma, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pela Expert nomeada por este Juízo. É cediço que é dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, sendo que não foi demonstrado nenhum descumprimento neste…
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