Processo 1001973-07.2024.5.02.0242
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001973-07.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: MYCHAEL DOS SANTOS ANDRE RECLAMADO: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos acerca da d, Ação Trabalhista - Rito Ordinário, RECLAMADAHEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, por estar referida reclamada em lugar incerto e e não sabido, foi determinada a sua intimação por Edital, da seguinte decisão: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando na procuração anexada aos autos (ID. 18864ec) foram concedidos poderes para “receber e dar quitação”. COTIA/SP, 15 de julho de 2026. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário DECISÃO Diante do despacho id. 7832214, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, R$ 10.314,54;2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 1.536,00;3 - Recolham-se as contribuições previdenciárias, R$ 208,96 - cota reclamante, R$ 656,04 - cota reclamada;4 - Recolham-se as custas processuais/de execução, R$ 206,86;5 - Transfira-se o valor de R$ 4.773,85 para o FGTS.Por medida de economia processual, o presente tem força de ofício de transferência quanto aos valores do FGTS. DETERMINO ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA COTIA, que proceda a transferência de valor, conforme dados abaixo discriminados, que deverá ser acrescido dos juros e correção monetária a partir da data do depósito:Conta judicial nº 4500130671102Valor: R$ 4.773,85Empregado: MYCHAEL DOS SANTOS ANDRE / CPF: 415.315.288-99Empregador: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI / CNPJ: 11.659.891/0001-09Data de admissão: 11.07.2023PIS 206.57224.11-6 CTPS digitalConsigno o prazo de 10 dias úteis para cumprimento, devendo os comprovantes ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho.Após o decurso do prazo acima, o autor poderá se dirigir diretamente à Caixa Econômica Federal para efetuar o saque de seu FGTS. Para tanto, o presente servirá como alvará. O(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, no uso de suas atribuições legais, determina ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, observando-se o disposto no parágrafo 18, do art. 20 da Lei 8036/90, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo:Empregado: MYCHAEL DOS SANTOS ANDRE / CPF: 415.315.288-99Empregador: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI / CNPJ: 11.659.891/0001-09Data de admissão: 11.07.2023Data de saída: 09.08.2024 - Motivo: rescisão indireta por culpa do empregador.PIS 206.57224.11-6 CTPS digitalNa hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS.Incumbe à autoridade competente a análise do preenchimento dos demais requisitos legais quanto à percepção do direito.Nestes termos,…
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