Processo 1001973-32.2021.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1001973-32.2021.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001973-32.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), JOSE MARCOS CARPES VARGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JULIANA FAVALESSA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECUSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013. INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS IDÔNEOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Recurso de Apelação, conheceu e negou provimento ao apelo anteriormente interposto, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservando-se, nos demais aspectos, a higidez da sentença recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados no curso do procedimento administrativo ambiental possuem aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 19, §2º, do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, especialmente diante da alegação de inexistência de paralisação superior a três anos após o início de vigência do referido diploma normativo. III. Razões de decidir 3. A prescrição constitui causa extintiva da pretensão estatal de exercer a atividade sancionadora, em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo. Sob essa ótica, a fixação de limite temporal ao poder punitivo representa garantia fundamental ao administrado, ao impedir a perpetuação indefinida da persecução administrativa. 4. Em decorrência dessa premissa, incumbe à Administração Pública observar de forma rigorosa os prazos legalmente estabelecidos para a condução dos procedimentos sancionadores, os quais devem desenvolver-se com regularidade, eficiência e em conformidade com as garantias asseguradas ao administrado, sob pena de incidência das modalidades prescricionais previstas no ordenamento jurídico. 5. À luz das particularidades do caso concreto, revela-se aplicável o Decreto Estadual n.º 1.986/2013, diploma vigente à época dos fatos e responsável por disciplinar, no âmbito…

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