Processo 1001973-52.2022.4.01.4101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001973-52.2022.4.01.4101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001973-52.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:VERONICA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORENCIO - RO9823-A e LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO - RO7978-A DESTINATÁRIO(S): T. L. O. R. MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORENCIO - (OAB: RO9823-A) LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO - (OAB: RO7978-A) C. C. O. R. MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORENCIO - (OAB: RO9823-A) LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO - (OAB: RO7978-A) VERONICA DE OLIVEIRA MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORENCIO - (OAB: RO9823-A) LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO - (OAB: RO7978-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458844) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001973-52.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001973-52.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:VERONICA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MEURI ADRIANA DE ANDRADE FLORENCIO - RO9823-A e LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO - RO7978-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001973-52.2022.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO nos autos da ação ordinária ajuizada por VERÔNICA DE OLIVEIRA e suas filhas menores em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da autarquia federal em razão de falha na sinalização de lombada existente em via marginal da BR-364, circunstância que teria ocasionado a queda da motocicleta conduzida por Adeilson da Cruz Rodrigues, resultando em seu falecimento. Em razão disso, o juízo de origem condenou o DNIT: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras; b) ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do evento danoso, até o momento em que as filhas completem 25 anos de idade e até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade em relação ao cônjuge; c) ao pagamento de R$ 3.815,00 (três mil, oitocentos e quinze reais) a título de ressarcimento das despesas de funeral. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que o acidente teria ocorrido em via local, marginal à rodovia, que não integraria a BR-364. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando que o trecho estaria sob responsabilidade da empresa Castilho Engenharia e Empreendimentos S.A., contratada para execução de serviços de conservação e manutenção da rodovia. No mérito, argumenta que não restou comprovado o nexo causal entre eventual omissão da autarquia e o acidente, defendendo que…

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