Processo 1001973-56.2025.8.11.0020

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001973-56.2025.8.11.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001973-56.2025.8.11.0020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de NEWTON SANTOS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Emerge da incoativa que: “[...]O denunciado dirigiria em movimentos de "zigue-zague", invadindo repetidamente a pista contrária e o acostamento da rodovia, colocando em risco a segurança de todos os demais usuários da via, conforme relatados por motoristas. Newton, sob os efeitos da embriaguez, parou bruscamente seu veículo no centro da pista de rolamento, exatamente sobre a faixa de divisão central da rodovia. Diante da situação, o denunciado provocou uma colisão em cadeia, na qual dois caminhões que trafegavam no mesmo sentido não conseguiram evitar o impacto e colidiram entre si, o que ocasionou danos em ambos. Acionada a Polícia Militar, foram verificados fortes sinais de embriaguez no denunciado, tais quais: fala dispersa, comportamento arrogante, odor etílico, confusão mental, além de evidente dificuldade de equilíbrio. [...]”. A denúncia foi recebida em 17.09.2025 (ID 208342037) e, citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 210420966). No curso da instrução foram ouvidas as testemunhas e, ao final, interrogado o acusado (ID 233266009). Encerrada a instrução criminal, o Parquet apresentou alegações orais, ocasião em que postulou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória, acrescentando o pedido de exasperação da pena por reincidência (ID’s 233358031 e 233359650). A defesa, em sede de memoriais, requereu a aplicação do in dubio pro reo, ao argumento de que as testemunhas foram contraditórias, bem como porque não haveriam provas acerca da embriaguez, eis que o denunciado faz uso de medicamentos que alteram sua capacidade psicomotora (ID233895127). É o relatório. Decido. Considerando a ausência de preliminares e presença dos demais pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. Com efeito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 207723225) e relatório policial (ID 207723227). A autoria, por seu turno, restou comprovada pela prova oral colhida no curso da instrução criminal. José Alessandro Alves da Silva, policial militar, relatou em Juízo que: “[...] a concessionária solicitou uma viatura da PM, informando que havia uma pessoa em direção perigosa; motoristas que estavam transitando sentido Alto Taquari para Alto Araguaia também comunicaram à Via Brasil sobre esse motorista que estava na via dirigindo perigosamente; o motorista estaria fazendo ziguezague na pista, apresentando estar embriagado; posteriormente, a Via Brasil informou que o veículo em questão se envolveu em um acidente; chegaram ao local e constataram que o condutor parou o veículo no meio da divisória de pista, sendo atingido por um caminhão, que, por sua vez, foi atingido por um terceiro veículo que o seguia; avaliaram e constataram a embriaguez no motorista da Ranger; ele estava com a fala embaraçada e exalada forte odor de álcool; [...]” – termos gravados em mídia digital. A testemunha Osmar Viera afirmou em audiência que: “[...] por volta das 16h do dia em questão, estava acompanhando um caminhão na rodovia; visualizou a caminhonete Ford Ranger fazendo…

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