Processo 1001974-65.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1001974-65.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cristina Helena Yasuda Nagaya - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória proposta pelo(a) autor(a), devidamente qualificado(a) nos autos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz o(a) autor(a), Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, que a categoria possuía direito à incorporação anual de um décimo da remuneração de função de confiança, nos termos do então art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2019, que vedou novas incorporações, preservando, contudo, as parcelas já incorporadas. Sustenta que o art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 determinou que as vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança incorporadas até a promulgação da referida emenda passassem a ser pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), circunstância que, na prática, teria alcançado as rubricas decorrentes das incorporações previstas no art. 133 da Constituição Estadual, embora tal nomenclatura não conste expressamente de seus demonstrativos de pagamento. Relata que, a partir de janeiro de 2023, houve reajuste da remuneração dos Auditores Fiscais, inclusive das rubricas que compõem a base de cálculo das parcelas incorporadas, quais sejam, Pró-Labore e Prêmio de Produtividade. Contudo, afirma que os valores correspondentes aos décimos já incorporados permaneceram inalterados, sem aplicação do mesmo reajuste, resultando no congelamento das parcelas. Diante disso, pleiteia a declaração do direito à atualização das verbas incorporadas nos mesmos índices aplicados às demais parcelas remuneratórias da carreira, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2023 em razão da ausência de reajuste dos valores incorporados a título de Pró-Labore e Prêmio de Produtividade. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na interpretação do regime jurídico aplicável aos décimos incorporados com fundamento no revogado artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, especificamente quanto à obrigatoriedade de reajuste dessas verbas quando ocorrem alterações na remuneração das funções que lhes deram origem. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. O artigo 133 da Constituição Estadual, vigente à época das incorporações do autor, estabelecia que o servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício que exercesse cargo ou função de remuneração superior incorporaria um décimo da diferença remuneratória por ano, até o limite de dez décimos. Essa norma foi posteriormente revogada pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, que inseriu o parágrafo 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, vedando a incorporação de vantagens…
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