Processo 1001974-71.2020.8.11.0002

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1001974-71.2020.8.11.0002
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001974-71.2020.8.11.0002. AUTOR(A): JOANA DARC MOTTA REU: FRANCISCO FREITAS LIMA Vistos; Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOANA D'ARC MOTTA em face de FRANCISCO FREITAS LIMA, na qual a autora postula a declaração de aquisição, por usucapião, da propriedade de um terreno urbano com área de 82,01 m², situado na Avenida Dom Orlando Chaves, nº 396, Bairro Manga, em Várzea Grande/MT, imóvel que constitui parte destacada de porção maior objeto da matrícula nº 27.560 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, cujo domínio tabular figura em nome do requerido. Narra a autora que adquiriu a posse do imóvel em 10 de novembro de 1999, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com o Sr. João Rodrigues dos Santos, o qual, por sua vez, houvera a área do requerido Francisco Freitas Lima, titular registral da porção maior. Afirma que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o bem, sem oposição de quem quer que seja, com ânimo de dono, dele extraindo renda mediante locação, sendo esse o único imóvel de sua posse. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e requer a procedência do pedido, com a consequente determinação de registro e abertura de matrícula em seu nome, averbada a aquisição na matrícula nº 27.560. A inicial veio instruída com o contrato de aquisição da posse, certidão de inteiro teor da matrícula, comprovantes de IPTU e de consumo de energia elétrica, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Determinada a emenda para juntada de planta e memorial descritivo (Id. 28826769), a autora os apresentou, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, subscritos por profissional legalmente habilitado (Ids. 29077021, 29077022 e 29077023). Recebida a inicial e acolhida a emenda, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 39994287). Na mesma decisão, dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação pessoal do requerido e da confinante, a citação por edital dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município e a expedição de ofício ao Serviço Registral para as anotações devidas. Cumpriram-se, ao longo da instrução, todos os atos de comunicação processual próprios da usucapião. A confinante Cleidiane Pereira Leite foi citada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar resistência, tendo firmado, ainda, declaração de que não se opõe à pretensão (Id. 124712837). Frustradas as diligências de localização pessoal do requerido, inclusive por meio das buscas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, reconheceu-se o esgotamento dos meios ordinários e deferiu-se a sua citação por edital, nomeando-se a Defensoria Pública como curadora especial (Id. 200958790). Expedido e publicado o edital (Id. 210200971), decorreu o prazo sem manifestação do requerido, sobrevindo contestação por negativa geral ofertada pela curadora especial (Id. 222994821). Os eventuais interessados incertos, igualmente citados por edital, não se manifestaram. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram expresso desinteresse na causa, tendo o Município consignado, com base no Parecer nº 1029981/2025, que o imóvel é de natureza particular, não se situa em área pública e não constitui área de…

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