Processo 1001975-12.2023.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001975-12.2023.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1001975-12.2023.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por NELSON MESQUITA CASSIANO em face de GRAZIELE TAINARA VERISSIMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata que no dia 12/05/2022, por volta das 11h20min, conduzia sua motocicleta (Honda NXR 125 BROS KS, placa QBW-0678) pela Rua das Perobas, via principal, quando foi colhido pelo veículo Hyundai HB20S (placa NCE2D07), de propriedade da requerida, que trafegava pela Rua das Margaridas e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Afirma que a condutora não prestou socorro, evadindo-se do local. Em razão do impacto, sofreu lesões graves, como fratura exposta de fêmur e patela, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos e longo período de convalescença, bem como que apresenta cicatrizes visíveis. Requereu a procedência dos pedidos, para que seja reconhecida a responsabilidade da requerida pelo acidente, condenando-a ao pagamento de danos materiais referentes ao reparo da motocicleta e despesas com medicação (R$ 7.341,28), danos morais (R$ 25.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00), d) indenização pelos danos suportados pela perda de sua capacidade laborativa e lucros cessantes. Instruiu a inicial com os documentos de Id. 109417355/109419196. Decisão inicial no Id. 109520136. Citada (Id. 115326848), a parte requerida não compareceu na audiência de conciliação (Id. 118965488), nem ofereceu defesa no prazo legal (Id. 123290638), sendo decretada sua revelia (Id. 126703694). O requerente se manifestou pela produção de prova pericial (Id. 131478755). Posteriormente, a requerida se habilitou nos autos por meio da Defensoria Pública (Id. 180798896/180798900). Manifestação pelo requerente no Id. 184375034/184375036, para a realização de audiência por videoconferência. O requerente juntou documentos referentes a gastos relacionados ao tratamento das sequelas do acidente (Id. 187680568/187682149). Em audiência de saneamento e organização do processo, realizada de forma virtual, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Na sequência, foi declarado o encerramento da instrução processual e concedido prazo para memoriais (Id. 187908681). Alegações finais pelas partes no Id. 188115047 e Id. 190199589. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da requerida Graziele Tainara Verissimo da Silva, uma vez que, em consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário, não foram encontrados bens ou valores capazes de elidir a alegada hipossuficiência da parte. Do julgamento. Declarado o encerramento da instrução processual (Id. 187908681), passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao mérito. Inicialmente, apenas para situar a questão debatida nos autos, impende esclarecer que a pretensão autoral se cinge em pedido de reparação de danos causados por acidente de trânsito. Urge consignar, também, que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado. Além disso, conforme a sistemática de distribuição do ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à…

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