Processo 1001975-32.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001975-32.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA BORGES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ff0c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CLAUDIO DA SILVA BORGES ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSpleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 135.281,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal O contrato de trabalho da parte reclamante foi celebrado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo esta inaplicável ao presente caso, quanto ao direito material, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, inalterabilidade lesiva do contrato de emprego e do devido processo legal. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista restou distribuída após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017 quanto ao direito processual, inclusive normas com efeitos substanciais. Competência material A reclamada arguiu a incompetência desta Justiça Especializada, sustentando que a pretensão envolve parcela de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum Federal, nos termos do Tema 1143 de Repercussão Geral do E. STF. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114, I, da CF, abrangendo causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”). O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da medida cautelar da ADI 3395 que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídica-estatutária. O C. STF decidiu, também, no julgamento do Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que pleiteia parcela de natureza administrativa. Na hipótese, o reclamante, contratado sob o regime celetista, requer parcelas de natureza evidentemente trabalhista, assim, não há que se falar em incompetência desta Especializada. Rejeita-se. Prerrogativas Correios Nos termos do item II, da OJ 247 da SBDI-1 do TST, in verbis: "A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". Portanto, defiro à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) todas as prerrogativas da…
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