Processo 1001975-59.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001975-59.2025.8.11.0009 AUTOR: JULIANA PETRUCCI DOS SANTOS REU: CAMILA BARRANCO FEROLDI, CLARICE DIAS BARRANCO Vistos, Ante a recusa à nomeação (Id. 237447975), REVOGA-SE a nomeação de Id. 236506444. NOMEIA-SE para a realização da perícia a empresa Real Brasil Consultoria Ltda, com endereço comercial estabelecido na Av. Rubens de Mendonça, nº 1.856, Edifício Office Tower, Sala 1403, 14º Andar, Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT, endereço eletrônico: cuiaba@realbrasil.com.br. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Contudo, em relação à cota da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 2º, do mesmo diploma legal. Consigne-se que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser comprovada nos autos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR o perito para, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC/15): a) indicar se aceita o encargo; b) indicar o valor de seus honorários; e c) apresentar seu currículo com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais; 2. Passado o prazo para a recusa, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC); 2.1. Em caso de juntada de quesitos neste momento, deve ser dada ciência à parte contrária (art. 469, parágrafo único, do CPC); 3. Com a proposta nos autos, INTIMAR as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Caso concordem com o valor, desde já, determina-se que seja depositado o valor integral, que deverá ser pago pelas partes que requereram a produção da respectiva prova pericial, nos termos no art. 95 do CPC; 3.1. Desde já, AUTORIZA-SE a expedição de Alvará Judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados comprovados nos autos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, devendo ser transferido na conta bancária indicada; 4. Após, ENCAMINHAR aos peritos cópias dos quesitos para inicio dos trabalhos; 5. Após, com a juntada dos laudos, INTIMAR as partes para se manifestarem, bem como para, havendo assistentes técnicos, apresentarem os respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC), além de requererem o que entender de direito; 6. Por fim, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
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