Processo 1001975-98.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001975-98.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001975-98.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DE S P RECLAMADO: MOSARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee78563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   I           - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS              O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017.   Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário.   Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.   INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Nos termos do artigo 800, caput, da CLT a Exceção de Incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 dias, a contar da notificação, ao passo que a reclamada, tendo tomado ciência da ação em 10/03/2026, somente arguiu a matéria de preliminar de contestação apresentada em 19/03/2026, portanto, preclusa a matéria, não conheço da preliminar.   ILEGITIMIDADE DE PARTE              A reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade, argumentando que o Sindicato-autor não representa a sua categoria econômica, uma vez que sua atividade preponderante das filiais são meramente showrooms, ao passo que a norma coletiva abrange empresas da categoria econômica das indústrias de mármores e granitos no Estado de São Paulo.   A legitimidade de parte, contudo, deve ser analisada em abstrato, à luz da Teoria da Asserção. Se o autor afirma ser o titular do direito material invocado (contribuições sindicais) e indica a ré como devedora, está presente a pertinência subjetiva da lide.   A discussão sobre o correto enquadramento sindical e a efetiva representatividade da ré pelo autor é matéria que diz respeito ao mérito da causa e será analisada no capítulo próprio. Rejeito a preliminar.            CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL.              O Sindicato-autor ajuizou ação de cobrança de contribuições assistenciais patronais fixadas nas CCTs 2023/2024 e 2024/2025(Cláusula 66ª e suas equivalentes), atribuindo à causa o valor de R$ 9.487,91. Aduz ser o legítimo representante da categoria econômica “das indústrias de mármores, granitos e pedras ornamentais” e que, na cláusula 66ª da norma coletiva (e suas equivalentes) consta deliberação de contribuição assistencial patronal, regularmente aprovada em assembleia geral dos representantes das indústrias de mármores e granitos, aberta a associados e não associados, na qual assegurou-se aos empresários do setor o direito de oposição, nos moldes descritos…

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